Principal legislação aplicável à situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» relativa à contratação pública

 

Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

 

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 — O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026

Sumário: Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.

1 — Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.

2 — Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

3 — Autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número anterior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026

Sumário:  Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial.

1 — Prorrogar a declaração de calamidade decorrente da tempestade Kristin, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026.

2 — Determinar o alargamento da situação de calamidade, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026

Sumário: Prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin».

1 — Prorrogar a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves pela determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.

2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua publicação.

 

Despacho n.º 2389-A/2026

Sumário: Procede à identificação de outros concelhos afetados nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

1 — Identificar os concelhos de Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Anadia, Arganil, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Baião, Benavente, Cartaxo, Castelo de Paiva, Chamusca, Coruche, Faro, Mafra, Monchique, Mortágua, Oliveira do Hospital, Salvaterra de Magos, Sobral de Monte Agraço e Tábua.

2 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

 

Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Sumário: Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente regime aplica-se:

  1. a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
  2. b) Aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.

Regime de simplificação administrativa

Artigo 3.º Expropriação urgentíssima

Artigo 4.º Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção

Artigo 5.º Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares

Artigo 6.º Abate de espécies arbóreas

Artigo 7.º Utilização do domínio público

 

Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março

Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e estende o regime de apoios e de simplificação administrativa a outras parcelas do território nacional.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Artigo 28.º-A

Âmbito de aplicação alargado

O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:

  1. a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
  2. b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:

Artigo 28.º-B

Requisitos de alargamento

A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.

Artigo 28.º-C

Danos especiais e anormais

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade

Artigo 28.º-E

Extensão do regime de simplificação administrativa

1 — Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.

2 — A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.

3 — A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.